sexta-feira, 14 de setembro de 2012

ELEIÇÃO DE DIRETORES


QUANTO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS A DIREÇÃO DE ESCOLA:


LEI Nº 10.576, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995.
 Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

 Art. 20 - Poderá concorrer à função de Diretor todo o membro do Magistério Público Estadual, em exercício na escola, que preencha os seguintes requisitos:
 I - possua curso de Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou habilitação superior na área de educação;
 II - tenha no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual;
 III - concorde expressamente com sua candidatura;
 IV - tenha disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
 V - apresente e defenda junto à comunidade escolar seu plano de ação para implemento das metas da escola.
 Parágrafo 1º - Nas escolas de ensino fundamental incompleto e de educação infantil poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual habilitado no Magistério em nível médio.
 Parágrafo 2º - Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino.
 Parágrafo 3º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino.
 Parágrafo 4º - A propaganda dos candidatos consistirá em sua participação nos debates públicos a que se refere o inciso I do artigo 33, bem como na divulgação de metas de seu plano de ação.




DECRETO Nº 49.502, DE 23 DE AGOSTO DE 2012.


CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE INDICAÇÃO

Art. 4º  São requisitos para a candidatura e o exercício da função de Diretor e ViceDiretor(es), por membros do Magistério ou servidores de escola:
I - possuir curso superior na área da Educação;
http://www.al.rs.gov.br/legisII - ser estável no serviço público estadual;
III - estar em efetivo exercício no estabelecimento de ensino; e
IV - atender às demais condições estabelecidas no art. 20 da Lei nº 10.576/95.

Art. 6º  Não poderá candidatar-se à função de Diretor e Vice-Diretor(es) o membro do
Magistério ou servidores de escola que:
I - tiver sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da
administração pública direta ou indireta, nos cinco anos anteriores a data do registro da chapa;
II - ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;
III - estiver sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos cinco anos anteriores à
data do registro da chapa (Alvará de Folha Corrida); e
IV - estiver concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou em outra
unidade escolar, excetuando-se os casos previstos no § 2º, art. 20 da Lei nº 10.576/95.


Sobre os itens em destaque o PAD deve ser preenchida declaração de próprio punho e o Alvará de Folha Corrida pode ser encaminhado pela internet (Alvará de Folha Corrida).


Todos os modelos encontram-se no endereço eletrônico da Secretaria de Educação conforme link a seguir:

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