AÇÕES JURÍDICAS

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ORIENTAÇÃO SOBRE OS PEDIDOS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO

Reiteramos os esclarecimentos já prestados em junho de 2009, quando da edição do Parecer nº 14991, da Procuradoria-Geral do Estado, que pretendeu interpretar a Decisão do Supremo Tribunal Federal, em relação à aposentadoria especial do magistério.

O Parecer reafirma que, além dos regentes de classes, passaram a ter direito, inquestionável, os professores em exercício de funções de direção e vice-direção, concluindo, ainda, que, carecem de regulamentação as situações dos professores em atividades de coordenação e assessoramento pedagógico. Equivocadamente o Parecer sugere ao Estado que edite lei para dispor sobre quais são as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico.

Diante da ausência de maiores definições por parte da PGE a Secretaria da Educação e as Coordenadorias estão expedindo várias orientações sobre a prova do desenvolvimento de atividades pedagógicas, entre as quais a de que os professores que não estiverem na regência ou em funções de direção devem juntar comprovante de diplomação em Supervisão ou Orientação Educacional. Muitas Coordenadorias tem exigido, também, que professores que comprovam a quantidade de aulas ministradas e que, diante de número inferior a 20% da carga horária trabalhem a quantidade correspondente para adquirirem o direito.

Trata-se de exigência despidas de fundamento jurídico, pois os únicos requisitos considerados pelo STF são o de estar provido em cargo de professor e de desenvolver atividades pedagógicas em estabelecimentos de ensino básico.

Por isso, reiteramos orientação anterior de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à inativação especial prevista pelo §5º, do artigo 40, da Constituição Federal, a todos os membros do magistério que sejam detentores de cargo de professor, em exercício de funções de regência de classe, direção e vice de escolas e aos que desenvolvam, nos estabelecimentos de ensino, atividades de coordenação e assessoramento pedagógico.  A
Ementa de Decisão da ADIn 3372, impõe restrição apenas ao direito dos professores que exerçam atividades administrativas e afasta o direito para os especialistas em educação, como se pode ver de seu texto, que segue transcrito:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

 Sugerimos, assim, que os detentores de cargo de professor, com tempo e idade para a aposentadoria especial, que desenvolvam ou tenham desenvolvido atividades de coordenação ou assessoramento pedagógico nas escolas, seja qual for a carga horária, e os que tenham ficado parcialmente em regência e parcialmente disponíveis em horas atividade, adotem a seguintes providências:

1- solicitem aos seus diretores que atestem o exercício dessas funções;
2- tirem cópia de todos os documentos que possuírem comprobatórios do desenvolvimento de atividades pedagógicas;
3- façam o pedido de aposentadoria, com fundamento no §5º, do artigo 40, da Constituição Federal;
4- juntem ao pedido o(s) atestado(s) fornecido(s) pela(s) Direção (ões) da(s) Escola(s);
5- juntem ao pedido as cópias dos documentos comprobatórios das atividades pedagógicas;
6- juntem ao pedido, se tiverem, certificado ou Diploma de Supervisão ou Orientação Educacional (essa prova não é indispensável se os requisitos anteriores tiverem sido preenchidos).

Nesses casos, havendo indeferimento do pedido de aposentadoria, enviar cópia do processo administrativo à Assessoria Jurídica para a proposição de ação judicial.  

Porto Alegre, setembro de 2011.

Assessoria Jurídica do CPERS/SINDICATO 
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Publicado Decreto que regulamenta
abono das greves de 2008 e 2009


O Governo do Estado, cumprindo o acordo salarial do primeiro semestre de 2011, publicou, no dia 08 de novembro de 2011, o Decreto nº 48.510, que regulamenta a Lei nº 13.787/2011.
A referida Lei e o seu Decreto regulamentar abonam os dias de greve ocorridos entre 17 e 28 de novembro de 2008 e de 15 a 22 de dezembro de 2009.
As condições previstas na Lei e no Decreto são a de que os servidores, para receber o abono dos dias, precisam, formalmente, através do “Portal do Servidor”, aderir a uma “transação”, na qual desistem de qualquer ação reivindicatória do mesmo direito.
Por questão de princípio, o CPERS/Sindicato prosseguirá com a ação coletiva na qual reivindica esse direito aos seus associados. A referida ação foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado e, sobre a decisão, foi interposto recurso ao Superior Tribunal de Justiça, que aguarda julgamento.
O CPERS/Sindicato, portanto, considera que o referido Decreto é um direito e recomenda que cada associado tome sua decisão individual de aderir ou não à “transação” proposta nas normas antes citadas.

O acesso ao D.O. pode ser feito site da Corag. Basta fazer o cadastro para abrir o arquivo  no link: Corag

Porto Alegre, novembro de 2011.


CPERS/Sindicato.

ATENÇÃO: DEVIDO A INÚMEROS PEDIDOS E SEGUINDO ORIENTAÇÃO DA ASSESSORIA JURIDICA E DO SETOR DE ATENDIMENTO AO ASSOCIADO DO SINDICATO O NÚCLEO INFORMA QUE PARA SOLICITAR A ADESÃO AO PAGAMENTO DOS DIAS DE GREVE O SÓCIO DO SINDICATO DEVE SELECIONAR A OPÇÃO "SEM AÇÃO JUDICIAL" E SUGERIMOS QUE FAÇA APÓS O DIA 18 DE DEZEMBRO PARA EVITAR O DESCONTO DO IR.
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PROMOÇÕES DE MAGISTÉRIO DO ANO DE 2002

Conforme Boletim Informativo sobre as Promoções do Magistério do ano de 2002. lembramos que os documentos devem ser enviados ao Núcleo até 14 de dezembro de 2011 (1 dia antes do recesso do judiciário)
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ORIENTAÇÃO DO STF SOBRE APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS
Em recente julgamento realizado no corrente mês de agosto de 2011, o Supremo Tribunal Federal confirmou orientação já estabelecida anteriormente pelo Superior Tribunal Federal de Justiça em relação às nomeações de aprovados em concursos públicos.
Seguindo esse entendimento, todos os órgãos da Administração Pública, ao abrirem concursos para provimento de cargos, estão obrigados a indicar, no edital de chamamento, o número de vagas disponíveis e que pretende prover. Além disso, os candidatos aprovados, em número correspondente às vagas indicadas no edital, terão direito à nomeação dentro do prazo de validade (eficácia) do concurso, que é de dois anos. Disse o Supremo, no referido julgamento (RE 598099), que a Administração só poderá decidir sobre o momento de nomeação, respeitando o número de vagas do edital e o prazo de validade. Nessas condições, a hipótese de não realiação das nomeações só ocorrerá em situações excepcionais, devidamente justificadas e, assim, passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário.
No Estado do Rio Grnde do Sul, para a categoria de trabalhadores em educação, não há nenhum concurso em vigor que preencha, neste momento, os requisitos antes descritos para a postulação, atráves de medidas judiciais, desse direito para concursados aprovados e não nomeados.
As ações judiciais cabíveis, na vigência da orientação anterior do STF, em relação aos candidatos dos concursos realizados, foram tomadas pela Assessoria Jurídica do CPERS, sendo quase todas julgadas procedentes.
A nova orientação do STF serve, assim, para situações futuras.


Fonte: Boletim Informativo do CPERS Especial Jurídico - Outubro de 2011

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PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE REVISÃO DE PROVENTOS NÃO IMPEDEM AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS DE COBRANÇA DAS PROMOÇÕES




Como já vem sendo divulgado, a Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato está encaminhando ações judiciais cobrando os atrasados da promoção do magistério, do ano de 2002, concedidas por ato de 14 de setembro de 2011.

Da mesma forma, essas ações também estão postulando a implantação dessa vantagem nos proventos mensais dos aposentados que não tiveram esse direito efetivado pelo Estado na folha de pagamento.

A negativa desse direito aos aposentados se deve a interpretação da PGE que exige a permanência do servidor por cinco anos na última classe da carreira para se aposentar. O Estado segue aplicando essa exigência, mesmo diante de Mandado de Segurança interposto pelo CPERS/Sindicato, no qual o Tribunal de Justiça do Estado considerou ilegal essa interpretação da PGE.  

Recentemente, os setores de recursos humanos da Secretaria da Educação e das Coordenadorias, reconhecendo a existência da referida decisão judicial, passaram a orientar os aposentados que tiveram a promoção de 2002 reconhecida, a pedir, administrativamente, revisão de proventos, encaminhamento através do qual dizem que a implementação da vantagem será realizada.

Considerando que essa orientação não é oficial e que não contempla o pagamento dos atrasados, a Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato prosseguirá encaminhando as ações judiciais de cobrança.

Ao mesmo tempo, esclarecemos que o eventual pedido administrativo de revisão de proventos não é contraditório com a propositura das ações judiciais de cobrança.

Assim, todos os aposentados, promovidos pelo ato de 14 de setembro de 2011, que quiserem fazer o pedido administrativo de revisão de proventos podem fazê-lo sem, entretanto, deixarem de encaminhar as ações judiciais de cobrança.


Porto Alegre, 1 de novembro de 2011.



Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato.

 

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INFORMATIVO A RESPEITO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS

O Estado do Rio Grande do Sul, no dia 10/10/2011, publicou o Decreto nº 48.431 que dispõe sobre a restituição aos servidores públicos da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.
O reconhecimento de tal direito pelo Governo do Estado decorre de decisão judicial favorável obtida pelo CPERS/SINDICATO no processo nº 001/1.10.00558267, no qual é postulada a ilegalidade do desconto previdenciário sobre o terço de férias dos servidores públicos e a consequente restituição dos valores já descontados irregularmente.
A ação judicial já possui decisão de procedência em primeiro grau e no momento aguarda julgamento de recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul junto ao Tribunal de Justiça do Estado, sem previsão de tempo para o encerramento do processo.
O Decreto nº 48.431 prevê a restituição da Contribuição Previdenciária com relação aos descontos efetuados a partir de 02 de julho 2005, para pagamento em quatro parcelas iguais, diretamente na folha de pagamento, nos meses de novembro de 2011, maio e outubro de 2012, e maio de 2013.
A adesão ao acordo acarretará a desistência do direito de cobrar os valores atrasados através do processo coletivo do CPERS/SINDICATO.
Portanto, a opção de aderir ao acordo passa pela decisão de cada associado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2011.


                                          Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato.

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A LEI QUE LIMITA O PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPVs)


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil encaminhou no início do mês de outubro, Ação de Inconstitucionalidade contra Lei Estadual nº13.756, de 15 de julho de 2011, que faz parte do chamado "Plano de Sustentabilidade Financeira", ou PacoTarso.
Através dessa Lei, o Estado pretende alongar o prazo para pagamentos das RPVs de 60 para 180 dias e limitar em 1,5% das receitas líquidas anuais os recursos destinados à liquidação desses débitos.
Segundo dados do próprio Governo, se aplicada a Lei, os pagamentos de 2011 atenderão apenas 42% dos débitos vencidos no ano, o que deixará um saldo que se estenderá para 2012 e 2013, formando-se uma fila nos anos sucessivos que caracterizará um verdadeiro "calote", aos moldes do que já ocorre com os Precatórios.
A petição da ADIn, que foi elaborada pelos advogados da Assessoria Jurídica do CPERS, demonstra que a Lei é inconstitucional, pois o Estado não tem competência para legislar sobre a matéria, existindo, na ordem jurídica do País, garantias inafastáveis de recebimento das RPVs, que não podem ser objeto de qualquer tipo de limitação.
Da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIn e de pedidos de declaração de inconstitucionalidade das limitações pela Lei º13.756, que serão feitos em todos os processos, dependerão o prosseguimento dos pagamentos das RPVs. Ou seja, todas as medidas estão sendo adotadas para assegurar aos associados do CPERS o recebimento das RPVs, que o governo Tarso pretende não pagar.




Fonte: Boletim Informativo do CPERS Especial Jurídico - Outubro de 2011


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POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA 
MARIDO DEPENDENTE (PARECER 15494)


No dia 29 de agosto de 2011 foi publicada, no Diário Oficial, a aprovação, pelo Governador do Estado, do Parecer nº 15494, elaborado pela PGE, que reconhece o direito dos maridos e dos companheiros, nas uniões homoafetivas, de receberem pensão por morte de servidoras e servidores.
O Parecer foi elaborado em razão de reiteradas decisões judiciais que reconhecem esse direito, independente da comprovação de invalidez e da dependência econômica. Recomendamos, portanto, que todos os maridos e companheiros de servidoras e servidores falecidos, que não estejam gozando do benefício da pensão por morte, que requeiram junto ao IPE esse direito, invocando o Parecer nº 15949. No caso de haver negativa do pedido, a Assessoria Jurídica do CPERS estará disponível para encaminhar as ações com essa postulação.


Fonte: Boletim Informativo do CPERS Especial Jurídico - Outubro de 2011


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COBRANÇA DO EFEITO RETROATIVO NO ATO DE CONCESSÃO 
DAS PROMOÇÕES DO MAGISTÉRIO DO ANO 2002


Foram publicadas no Diário Oficial do dia 13 de setembro de 2011 as promoções do magistério correspondentes ao ano de 2002.
O ato, seguindo orientação já adotada pelo Estado nas últimas promoções, infelizmente não teve efeito retroativo à data em que deveria ter sido praticado em 2002, conforme prevê a Lei nº 6672/1974. Ou seja, o Estado pretende pagar a promoção apenas a contar de setembro de 2011.
Em razão desse fato, o 39º Núcleo, através da Assessoria Jurídica do CPERS, está recolhendo documentos dos associados que tiveram essa promoção para ajuizar a cobrança dos atrasados, retroativos ao ano de 2002.
Assim, todos os membros do magistério contemplados com essa promoção tem o direito de pedir na Justiça os atrasados. Desta forma, os documentos de todos os interessados no ajuizamento dessas ações podem ser encaminhados à Assessoria Jurídica, através do 39º Núcleo.

Informamos ainda, que, por razões de estratégia processual, a medida adotada será o mandado de segurança, que precisará ser proposto no prazo de 120 dias, após o ato de promoção, que foi publicado no Diário Oficial de 14 de setembro de 2011. Portanto, é necessário que os documentos sejam enviados ao 39º Núcleo até o dia 14 de dezembro e ao Escritório até 15 de dezembro de 2011 (início do recesso do Judiciário). 

No final desse prazo o CPERS ajuizará mandado de segurança coletivo, com o mesmo objetivo, para representar aqueles que, por qualquer razão, não enviaram as procurações ou as remeteram após a data necessária.





Fonte: Boletim Informativo do CPERS Especial Jurídico - Outubro de 2011
com adaptações


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ENCAMINHAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS COBRANDO REAJUSTE DE LEI BRITTO (LEI Nº 10.395/1995) SOBRE A PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO

O 39º Núcleo, através da Assessoria Jurídica do CPERS, continua fazendo a cobrança da política salarial sobre a parcela autônoma do magistério. O reajuste é de 81,43% (estabelecido pelos artigos 20, caput e incisos I, II, III, IV e V, do artigo 8º, da Lei nº 10.395/1995) incidindo sobre a parcela autônoma referida pela Lei nº10.128/1994.

Documentos Necessários:
- último contracheque
- histórico funcional atualizado
Os documentos devem ser encaminhados ao 39º Núcleo (Av Alberto Bins, 480/904), de 2ª à 6ª feira, das 8h às 11h30 e das 14h às 18h.

Fonte: Boletim Informativo do CPERS Especial Jurídico - Outubro de 2011
com adaptações

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JURÍDICO VAI ENCAMINHAR AÇÕES DE COBRANÇA DOS ATRASADOS DAS PROMOÇÕES
DO MAGISTÉRIO DE 2002


            No Diário Oficial do dia 14/09/2011 foram publicadas as promoções do Magistério do ano de 2002. O Estado, entretanto, não deu efeito retroativo a tais atos, concedendo a vantagem apenas a partir da publicação. Torna-se necessário, portanto, fazer a cobrança judicial dos atrasados.
        
         Assim, todos os membros do magistério contemplados com essa promoção têm o direito de pedir na Justiça os atrasados. Desta forma, os documentos de todos os interessados no ajuizamento dessas ações devem ser encaminhados à Assessoria Jurídica, através do envelope padrão. Aqueles que tiverem promoção em dois vínculos devem encaminhar dois envelopes, cada um com o histórico funcional e o contracheque do respectivo cargo.



Assessoria Jurídica 




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INFORMAÇÃO SOBRE A MEDIDA JUDICIAL
CONTRA A LEI DO RPV

No dia 17/10/2011 a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS entrou com ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (ADI nº4668) contra a Lei nº 13.756 do Estado do Rio Grande do Sul, que limita valores e altera prazos para pagamento das Requisições de Pequeno Valor - RPVs (LEI DO PACOTARSO - CALOTE NO PAGAMENTO DAS RPVs).
A referida ação já se encontra nas mãos do Ministro relator DIAS TOFFOLI para análise do pedido Liminar que pretende suspender a eficácia da lei até o julgamento definitivo da ação.


Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato

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 Entregar a documentação no 39ºNúcleo. De segunda à sexta, das 8h às 11h30 e  das 14h às 18h.