LEGISLAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1994.

TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 64 - São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:

XVI - participação de assembleias e atividades sindicais.



VALE-REFEIÇÃO








Parecer nº 16.137/2013 da PGE sobre Licença Maternidade e Paternidade














Estatuto do Funcionário Público - Lei 10.098/1994
Plano de Carreira do Magistério - Lei 6.672/1974
Plano de Carreira dos Funcionários de Escola - Lei 11.672/2001
LDB - Lei 9.394/1996
Gestão Democrática do Ensino Público - Lei 11.695/2001


Anexo, seguem leis e portaria publicadas no Diário Oficial:

- Lei nº 14.409/2013 = Considera de efetivo exercício os dias em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de atividades sindicais.
- Portaria nº 04/2014 = Dispõe sobre a designação dos Fiscais de Contrato com a finalidade de avaliar, acompanhar e fiscalizar os contratos eferentes às obras e reformas escolares.
- Lei nº 14.440/2014 = Redistribui os(as) servidores(as) do Quadro Geral dos Funcionários Públicos.
- Lei nº 14.448/2014 = Cria categorias funcionais no Quadro dos Servidores de Escola.
- Lei nº 14.461/2014 = Regulamenta o inciso VI do art. 199 da Constituição do Estado do RS. (escola de tempo integral)














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DECRETO Nº 50.449 = APROVA REGULAMENTO ESTÁGIO PROBATÓRIO








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LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1994.

Dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do 
Estado do Rio Grande do Sul.



CAPÍTULO V
DAS CONCESSÕES
Seção I

Das Vantagens ao Servidor Estudante ou Participante de Cursos, Congressos e Similares

Art. 123 - É assegurado o afastamento do servidor efetivo, sem prejuízo de sua
remuneração, nos seguintes casos:

I - durante os dias de provas finais do ano ou semestre letivo, para os estudantes de
ensino superior, 1º e 2º graus;

II - durante os dias de provas em exames supletivos e de habilitação a curso superior.

Parágrafo único - O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço, deverá
comprovar perante a chefia imediata as datas em que se realizarão as diversas provas e seu
comparecimento.