ASSUNTOS FUNCIONAIS

CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
DOS PROFESSORES POR HORA-RELÓGIO

Atendendo consulta jurídica de Vossas Senhorias sobre o cumprimento da jornada de trabalho dos professores por hora-relógio, informamos o que segue.

A aplicação da jornada de trabalho dos professores proposta pela Administração Estadual contém equívoco de interpretação quando determina que as horas de docência da jornada semanal de trabalho dos professores se desenvolvam em 15 períodos.

Tal constatação e afirmação que fazemos não necessitam maiores exercícios de interpretação jurídica, visto que tal determinação se reporta ao Ato Administrativo n° 1, do Exmo Sr. Secretário de Estado da Educação, que estabelece orientação distinta da apresentada pelas Coordenadorias de Educação.

Ou seja, o Ato Administrativo n° 1, do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação, determina que o cumprimento da carga horária dos professores seja feito através de 13 horas de atividade docente, ou de regência de classe, e de 7 horas de atividade pedagógica (1/3 da carga horária), tudo em consonância com o que dipõe a Lei Federal n° 11.738/2008.

Além disso, o Ato do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação usa, expressamente, como suporte interpretativo, o Parecer CED n° 705/97, no qual está estabelecido que, no cômputo das horas docentes, considera-se os 60 minutos de hora/relógio, que compreende os intervalos de 15% desse tempo.

Assim, a determinação do cumprimento de 15 períodos de docência extrapola o disciplinado pelo Ato Administrativo n° 1, do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação, que indica para o cumprimento de 13 períodos de docência, desconhecendo, também, o Parecer CED n° 705/97, invocado pelo Ato Regulamentar antes referido.

Por essa razões, torna-se necessária a retificação de tal interpretação, cujo conteúdo, relacionado ao número de períodos de docência na jornada semanal, definido como 15, decorre de equívoco de entendimento, visto que as normas atinentes à matéria e orientação superior, do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação, indica como sendo de 13 horas aula na docência e de 7 horas em outras atividades pedagógicas.


Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato

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PUBLICADAS ALTERAÇÕES DE NÍVEL
DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS

O Diário Oficial do Estado de quarta-feira (25) traz as listas de professores e funcionários de escola beneficiados com a mudança de nível. São 921 professores e 294 servidores, num total de 1.215 profissionais. O acréscimo dos vencimentos é automático e retroativo a 1° de janeiro passado.

A publicação deste quarta-feira indica maior número de alteração do nívle 5 para o 6: 715 professores. Ao nível 5 ascenderam 203 professores (140 do nívle 1, oito do 2, 53 do nível 3 e dois do nível 4). Três professores passaram do nível 1 para o 2. em relação aos servidores, a maior concentração está na passagem do nível II para o III: 259 funcionários.

Com informações da SEC

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ORIENTAÇÃO SOBRE OS PEDIDOS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO

O Parecer nº 14991, da Procuradoria- Geral do Estado, não traz nenhum esclarecimento novo sobre a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, em relação à aposentadoria especial do magistério.

O Parecer reafirma que, além dos regentes de classes, passaram a ter direito, inquestionável, os professores em exercício de funções de direção e vice-direção, concluindo, ainda, que, carecem de regulamentação as situações dos professores em atividade de coordenação e assessoramento pedagógico. Equivocadamente, o Parecer sugere ao Estado que edite lei para dispor sobre quais são as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico.

Diante da ausência de maiores definições por parte da PGE, a Secretaria da Educação e as Coordenadorias estão expedindo várias orientações sobre a prova do desenvolvimento de atividades pedagógicas, entre as quais a de que os  professores que não estiverem na regência ou em funções de direção devem juntar comprovante de diplomação em Supervisão ou Orientação Educacional.

Por isso, reiteramos orientação anterior de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à inativação especial prevista pelo § 5º, do artigo 40, da Constituição Federal, a todos os membros do magistério que sejam detentores de cargo de professor, em exercício de funções de regência de classe, direção e vice de escolas e aos que desenvolvam, nos estabelecimentos de ensino, atividades de coordenação e assessoramento pedagógico.

Sugerimos, assim, que os detentores de cargo de professor, com tempo e idade para a aposentadoria especial, que desenvolvam ou tenham desenvolvido atividades de coordenação ou assessoramento pedagógico nas escolas, adotem as seguintes providências:

1- solicitem aos seus diretores que atestem o exercício dessas funções;
2- tirem cópia de todos os documentos que possuírem comprobatórios do desenvolvimento de atividades pedagógicas;
3- façam o pedido de aposentadoria, com fundamento no § 5º do artigo 40, da Constituição Federal;
4- juntem ao pedido o(s) atestado(s) fornecido(s) pela(s) Direção(ões) da(s) Escola(s);
5- juntem ao pedido as cópias dos documentos comprobat´rios das atividades pedagógicas;
6- juntem ao pedido, se tiverem, Certificado ou Diploma de Supervisão ou Orientação Educacional (essa prova não é indispensável se os requisitos anteriores tiverem sido preenchidos).

Nesses casos, havendo indeferimento do pedido de aposentadoria, enviar cópia do processo administrativo à Assessoria Jurídica para a proposição de ação judicial.

Porto Alegre, junho de 2009.

Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato






REGRAS DE APOSENTADORIA

REGRAS DE APOSENTADORIA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03
(DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 31.12.03)

PERMANENTE: mantém as mesmas regras com alterações na fórmula de cálculo dos proventos e com fim da paridade em relação aos reajustes dos ativos

HOMEM
60 anos de idade
35 anos de contribuição
10 anos de função pública
05 no cargo
Proventos: média contribuições
 MULHER
55 anos de idade
30 anos de contribuição
10 anos de função pública
05 no cargo
Proventos: média contribuições


 REGRAS PARA MAGISTÉRIO
HOMEM
55 anos de idade
30 anos de contribuição c/ regência
10 anos de função pública
05 no cargo
Proventos: média contribuições
 MULHER
50 anos de idade
25 anos de contribuição c/ regência
10 anos de função pública
05 no cargo
Proventos: média contribuições


 IDADE
HOMEM
65 anos de idade
10 anos de função pública
05 no cargo
Proventos: média contribuições
 MULHER
60 anos de idade
10 anos de função pública
05 no cargo
Proventos: média contribuições


COMPULSÓRIA
HOMEM
70 anos de idade
Proventos: média contribuições
 MULHER
70 anos de idade
Proventos: média contribuições


INVALIDEZ
HOMEM E MULHER
Sem limite de idade e tempo de contribuição
Proventos: média das contribuições com exceção se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98

TRANSIÇÃO: mantém as mesmas regras com alteração na fórmula de cálculos dos proventos, exclusão da aposentadoria proporcional e com fim da paridade em relação aos reajustes dos ativos.

HOMEM
53 anos de idade
35 anos de contribuição
10 anos de função pública
05 no cargo
20% pedágio sobre o tempo que faltaria para completar os 35 anos, a partir de 16.12.98
Proventos: média das contribuições mais um redutor, em relação a idade miníma exigida por ano antecipado, de 3,5% até 31.12.05 e 5,0% a partir de 01.01.06
 MULHER
48 anos de idade
30 anos de contribuição
10 anos de função pública
05 no cargo
20% pedágio sobre o tempo que faltaria para completar os 30 anos, a partir de 16.12.98
Proventos: média das contribuições mais um redutor, em relação a idade miníma exigida por ano antecipado, de 3,5% até 31.12.05 e 5,0% a partir de 01.01.06


MAGISTÉRIO
HOMEM
53 anos de idade
30 anos de contribuição c/ regência
10 anos de função pública
05 no cargo
17% bônus sobre o tempo que apresentava até 15.12.98
20% pedágio sobre o tempo que faltaria para completar os 35 anos, a aprtir de 16.12.98
Proventos: média das contribuições mais um redutor, em relação a idade miníma exigida por ano antecipado, de 3,5% até 31.12.05 e 5,0% a partir de 01.01.06
 MULHER
48 anos de idade
25 anos de contribuição c/ regência
10 anos de função pública
05 no cargo
20% bônus sobre o tempo que apresentava até 15.12.98
20% pedágio sobre o tempo que faltaria para completar os 30 anos, a partir de 16.12.98
Proventos: média das contribuições mais um redutor, em relação a idade miníma exigida por ano antecipado, de 3,5% até 31.12.05 e 5,0% a partir de 01.01.06


INTEGRAL: possibilidade para os atuais servidores, com paridade, desde que completem os seguintes requisitos
HOMEM
60 anos de idade
35 anos de contribuição
20 anos de função pública
10 anos na carreira
05 anos no cargo
Proventos: igual a última remuneração
 MULHER
55 anos de idade
30 anos de contribuição
20 anos de função pública
10 anos na carreira
05 no cargo
Proventos: igual a última remuneração


MAGISTÉRIO
HOMEM
55 anos de idade
30 anos de contribuição c/regência
20 anos de função pública
10 anos na carreira
05 anos no cargo
Proventos: igual a última remuneração
 MULHER
50 anos de idade
25 anos de contribuição c/ regência
20 anos de função pública
10 anos na carreira
05 no cargo
Proventos: igual a última remuneração


PEC PARALELA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05 - aprovada em 06/07/05 DOU de 06/07/05

TRANSIÇÃO: idade miníma resultante da redução de um ano da idade para cada ano de contribuição que exceder a condição abaixo prevista, relativamente aos limites de idade previstos no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, ou seja, 60 anos-homem e 55 anos-mulher


HOMEM
35 anos de contribuição
25 anos de função pública
15 anos na carreira
05 anos no cargo
Proventos: integrais e paridade total
 MULHER
30 anos de contribuição
25 anos de função pública
15 anos na carreira
05 no cargo
Proventos: igintegrais e paridade total


(esclarecemos que a referida lei não foi extensiva a aposentadoria especial do magistério)