quinta-feira, 22 de março de 2012

ORIENTAÇÃO SOBRE OS PEDIDOS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO

Reiteramos os esclarecimentos já prestados em junho de 2009 e em setembro de 2011, quando da edição do Parecer nº 14991, da Procuradoria-Geral do Estado, que pretendeu interpretar a Decisão do Supremo Tribunal Federal em relação à aposentadoria especial do magistério.

O Parecer reafirma que, além dos regentes de classes, passaram a ter direito, inquestionável, os professores em exercício de funções de direção e vice-direção, concluindo, ainda, que, carecem de regulamentação as situações dos professores em atividades de coordenação e assessoramento pedagógico. Equivocadamente o Parecer sugere ao Estado que edite lei para dispor sobre quais são as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico.

Diante da ausência de maiores definições por parte da PGEm, a Secretaria da Educação e as Coordenadorias estão expedindo várias orientações sobre a prova do desenvolvimento de atividades pedagógicas, entre as quais a de que os professores que não estiverem na regência ou em funções de direção devem juntar comprovante de diplomação em Supervisão ou Orientação Educacional. Muitas Coordenadorias têm exigido, também, que professores que comprovam a quantidade de aulas ministradas e que, diante de número inferior a 20% da carga horária, trabalhem a quantidade correspondente para adquirirem o direito.

Trata-se de exigência despidas de fundamento jurídico, pois os únicos requisitos considerados pelo STF são o de estar provido em cargo de professor e de desenvolver atividades pedagógicas em estabelecimentos de ensino básico.

Por isso, reiteramos orientação anterior de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à inativação especial prevista pelo § 5º, do artigo 40, da Constituição Federal, a todos os membros do magistério que sejam detentores de cargo de professor, em exercício de funções de regência de classe, direção e vice de escolas e aos que desenvolvam, nos estabelecimentos de ensino, atividades de coordenação e assessoramento pedagógico. A Ementa de Decisão da ADIn 3372 impõe restrição apenas ao direito dos professores que exerçam atividades administrativas e afasta o direito para os especialistas em educação, como se pode ver de seu texto, que segue transcrito:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

Não tem, também, qualquer fundamento o entendimento de algumas Coordenadorias de Educação de que a nova interpretação se aplica apenas para os tempos de serviço trabalhados a partir da decisão da ADIn. O Supremo Tribunal Federal revisou sua interpretação sobre dispositivo da Constituição Federal vigente desde 1988 e esta decisão vale para todas as contagens de tempo que se realizarem desde a data do julgamento. Ou seja, aplica-se nas contagens do tempo que se processam desde a decisão, visto que sequer houve mudança de regra, mas apenas alteração da interpretação. O Supremo, com isso, reconheceu que estava aplicando equivocadamente a norma da aposentadoria especial, pois o dispositivo contempla todos os detentores do cargo de professor que desenvolvam atividades pedagógicas.

 Sugerimos, assim, como já havíamos anteriormente orientado, que os detentores de cargo de professor, com tempo e idade para a aposentadoria especial, que desenvolvam ou tenham desenvolvido atividades de coordenação ou assessoramento pedagógico nas escolas, seja qual for a carga horária, e os que tenham ficado parcialmente em regência e parcialmente disponíveis em horas atividade, adotem a seguintes providências:

1-     solicitem aos seus diretores que atestem o exercício dessas funções;
2-     tirem cópia de todos os documentos que possuírem comprobatórios do desenvolvimento de atividades pedagógicas;
3-     façam o pedido de aposentadoria, com fundamento no § 5º, do artigo 40, da Constituição Federal;
4-     juntem ao pedido o(s) atestado(s) fornecido(s) pela(s) Direção (ões) da(s) Escola(s);
5-     juntem ao pedido as cópias dos documentos comprobatórios das atividades pedagógicas;
6-     juntem ao pedido, se tiverem, Certificado ou Diploma de Supervisão ou Orientação Educacional (essa prova não é indispensável se os requisitos anteriores tiverem sido preenchidos).

Nesses casos, havendo indeferimento do pedido de aposentadoria, enviar cópia do processo administrativo à Assessoria Jurídica para a proposição de ação judicial.  



Porto Alegre, março de 2012.

Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato.

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