terça-feira, 6 de dezembro de 2011

OFÍCIO ENTREGUE AOS DEPUTADOS
A RESPEITO DO PL 408
SOBRE MUDANÇAS NA LEI DA GESTÃO DEMOCRÁTICA


OF.CIRC. Nº 082/2011                                   Porto Alegre, 06 de dezembro de 2011.


Prezados Senhores:

     A Diretoria Central do CPERS/Sindicato dirige-se a Vossas Excelências para manifestar sua discordância em relação à tramitação em "Regime de Urgência", solicitado pelo Governo do Estado, do PL nº 408/2011, que altera dispositivos da Lei nº 10.576/1995, chamada "Lei da Gestão Democrática do Ensino".
     O Projeto de Lei acima identificado, enviado pelo Governo do Estado à Assembléia Legislativa no dia 16 de novembro de 2011 e publicado no Diário Oficial no dia 17 de novembro, tem, aparentemente, como principal mudança na chamada "Lei da Gestão Democrática", a inclusão da eleição dos Vice-Diretores, junto com os Diretores, para o comando diretivo das Escolas.
     Entretanto, os diversos dispositivos que sofrerão alteração se o Projeto for aprovado, não tratam apenas da eleição dos Vice-Diretores, que deixarão de ser escolhidos pelos Diretores e passarão a ser indicados pela Comunidade Escolar, através de chapa completa.
     Além dessa nova condição legal, colocada para a investidura dos Vice-Diretores em suas funções, o Projeto traz mudanças na sistemática de escolha ena própria gestão que, mesmo parecendo inicialmente sutis, incluem e alteram conceitos significativos. Pelo que se pode verificar na leitura do texto apresentado pelo Governo, a importância dessas alterações da Lei têm relevância pedagógica e de gestão, que merecem um debate aprofundado, na sociedade e na Assembléia Legislativa.
     Pode-se destacar, como relevantes, a exigência de cumprimento dos requisitos do Código Eleitoral, para obter condição eletiva, a completa discricionariedade da Administração na escolha da equipe diretiva quando não ocorrer indicação pela comunidade escolar (fora atualmente o critério da maior titulação), a permissão de pais votarem até os 16 anos dos filhos (atualmente podem votar até os 18 anos dos filhos), a inclusão do desenvolvimento e da qualificação do ensino nas verbas de custeio das escolas.
     Além de tudo isso, entretanto, o mais relevante do ponto de vista conceitual é a inclusão, no inciso X, do artigo 8º, entre as atribuições do Diretor da Escola, a obrigação de apresentar os resultados do "Sistema de Avaliação Participativa - SAAP". Tal Sistema carrega conteúdos pedagógicos e administrativos que não podem ser validados através de sua simples referência em um texto legal, merecendo um amplo esclarecimento sobre o que significa e como será feito. Não pode, a Assembléia Legislativa, autorizar sua implantação de forma indireta, aprovando um dispositivo obscuro, que pode trazer qualquer mecanismo ou resultado em área tão sensível como a educação.
     Ao introduzir, de modo indireto, matéria nova no ordamento estadual e estanha o objeto da chamada "gestão democrática do ensino", o Projeto de Lei nº 408/2011 está a violar o dispositivo no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 95/1998. Ou seja, o inciso I, do artigo 7º, da Lei Complementar, que dispõe sobre a elaboração, redação e alteração das leis no Brasil, determina que cada texto legal verse sobre um único objeto. Desta forma, o referido PL, quando trata so Sistema de Avaliação Participativa, em norma que regra a gestão democrática, está a desobedecer o comando da Lei Complementar nº 95/1998, editada em face do dispositivo no parágrafo único, do artigo 59, da Constituição Federal.
     Solicitamos, por isso, que a tramitação em Regime de Urgência do PL 408/2011 seja rejeitada, por falta de cumprimento dos requisitos que os justifiquem, pois se faz necessário o debate aprofundado do mesmo e completos esclareciementos sobre seu conteúdo.
     Por outro lado, pedem que sejam acolhidos os argumentos que demonstram a existência de mais de uma matéria nas disposições do PL, o que o torna inconstitucional, em face do estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 95/1998 e de sua efetividade nascida do parágrafo único, do artigo 59, da Constituição Federal. Diante de Tal razão, o Projeto de Lei deve ser rejeitado, em face de sua irregularidade de forma e conteúdo.

Sendo o que se tratava de momento.

Atensiosamente


Profª Rejane Silva de Oliveira
Presidente do CPERS/Sindicato

Aos
Excelentíssimos Senhores Deputados
Comissão de Constituição e Justiça
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Palácio Farroupilha
Nesta Capital

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