segunda-feira, 13 de agosto de 2012


As Direções de Escola receberam uma tabela que trabalha com aula de 55 min, 50 min e 45 min. É importante a unidade da categoria, por escola, para definir, em conjunto, o arredondamento das horas já que um terço do número quebrado e o ajuste depende da carga horária da disciplina.

CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
DOS PROFESSORES POR HORA-RELÓGIO

Atendendo consulta jurídica de Vossas Senhorias sobre o cumprimento da jornada de trabalho dos professores por hora-relógio, informamos o que segue.

A aplicação da jornada de trabalho dos professores proposta pela Administração Estadual contém equívoco de interpretação quando determina que as horas de docência da jornada semanal de trabalho dos professores se desenvolvam em 15 períodos.

Tal constatação e afirmação que fazemos não necessitam maiores exercícios de interpretação jurídica, visto que tal determinação se reporta ao Ato Administrativo n° 1, do Exmo Sr. Secretário de Estado da Educação, que estabelece orientação distinta da apresentada pelas Coordenadorias de Educação.

Ou seja, o Ato Administrativo n° 1, do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação, determina que o cumprimento da carga horária dos professores seja feito através de 13 horas de atividade docente, ou de regência de classe, e de 7 horas de atividade pedagógica (1/3 da carga horária), tudo em consonância com o que dipõe a Lei Federal n° 11.738/2008.

Além disso, o Ato do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação usa, expressamente, como suporte interpretativo, o Parecer CED n° 705/97, no qual está estabelecido que, no cômputo das horas docentes, considera-se os 60 minutos de hora/relógio, que compreende os intervalos de 15% desse tempo.

Assim, a determinação do cumprimento de 15 períodos de docência extrapola o disciplinado pelo Ato Administrativo n° 1, do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação, que indica para o cumprimento de 13 períodos de docência, desconhecendo, também, o Parecer CED n° 705/97, invocado pelo Ato Regulamentar antes referido.

Por essa razões, torna-se necessária a retificação de tal interpretação, cujo conteúdo, relacionado ao número de períodos de docência na jornada semanal, definido como 15, decorre de equívoco de entendimento, visto que as normas atinentes à matéria e orientação superior, do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação, indica como sendo de 13 horas aula na docência e de 7 horas em outras atividades pedagógicas.


Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato

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