As Direções de Escola
receberam uma tabela que trabalha com aula de 55 min, 50 min e 45 min. É
importante a unidade da categoria, por escola, para definir, em conjunto, o arredondamento
das horas já que um terço do número quebrado e o ajuste depende da carga horária
da disciplina.
CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
DOS PROFESSORES POR HORA-RELÓGIO
DOS PROFESSORES POR HORA-RELÓGIO
Atendendo
consulta jurídica de Vossas Senhorias sobre o cumprimento da jornada de
trabalho dos professores por hora-relógio, informamos o que segue.
A aplicação da jornada de trabalho
dos professores proposta pela Administração Estadual contém equívoco de
interpretação quando determina que as horas de docência da jornada
semanal de trabalho dos professores se desenvolvam em 15 períodos.
Tal constatação e afirmação que
fazemos não necessitam maiores exercícios de interpretação jurídica,
visto que tal determinação se reporta ao Ato Administrativo n° 1, do
Exmo Sr. Secretário de Estado da Educação, que estabelece orientação
distinta da apresentada pelas Coordenadorias de Educação.
Ou seja, o Ato Administrativo n° 1,
do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação, determina que o
cumprimento da carga horária dos professores seja feito através de 13
horas de atividade docente, ou de regência de classe, e de 7 horas de
atividade pedagógica (1/3 da carga horária), tudo em consonância com o
que dipõe a Lei Federal n° 11.738/2008.
Além disso, o Ato do Exmo. Sr.
Secretário de Estado da Educação usa, expressamente, como suporte
interpretativo, o Parecer CED n° 705/97, no qual está estabelecido que,
no cômputo das horas docentes, considera-se os 60 minutos de
hora/relógio, que compreende os intervalos de 15% desse tempo.
Assim, a determinação do
cumprimento de 15 períodos de docência extrapola o disciplinado pelo Ato
Administrativo n° 1, do Exmo. Sr. Secretário de Estado da Educação, que
indica para o cumprimento de 13 períodos de docência, desconhecendo,
também, o Parecer CED n° 705/97, invocado pelo Ato Regulamentar antes
referido.
Por essa razões, torna-se
necessária a retificação de tal interpretação, cujo conteúdo,
relacionado ao número de períodos de docência na jornada semanal,
definido como 15, decorre de equívoco de entendimento, visto que as
normas atinentes à matéria e orientação superior, do Exmo. Sr.
Secretário de Estado da Educação, indica como sendo de 13 horas aula na
docência e de 7 horas em outras atividades pedagógicas.
Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato
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