sexta-feira, 14 de setembro de 2012

ELEIÇÃO DE DIRETORES


QUANTO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS A DIREÇÃO DE ESCOLA:


LEI Nº 10.576, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995.
 Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

 Art. 20 - Poderá concorrer à função de Diretor todo o membro do Magistério Público Estadual, em exercício na escola, que preencha os seguintes requisitos:
 I - possua curso de Pedagogia com habilitação em Administração Escolar ou habilitação superior na área de educação;
 II - tenha no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual;
 III - concorde expressamente com sua candidatura;
 IV - tenha disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
 V - apresente e defenda junto à comunidade escolar seu plano de ação para implemento das metas da escola.
 Parágrafo 1º - Nas escolas de ensino fundamental incompleto e de educação infantil poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual habilitado no Magistério em nível médio.
 Parágrafo 2º - Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino.
 Parágrafo 3º - Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino.
 Parágrafo 4º - A propaganda dos candidatos consistirá em sua participação nos debates públicos a que se refere o inciso I do artigo 33, bem como na divulgação de metas de seu plano de ação.




DECRETO Nº 49.502, DE 23 DE AGOSTO DE 2012.


CAPÍTULO I - DO PROCESSO DE INDICAÇÃO

Art. 4º  São requisitos para a candidatura e o exercício da função de Diretor e ViceDiretor(es), por membros do Magistério ou servidores de escola:
I - possuir curso superior na área da Educação;
http://www.al.rs.gov.br/legisII - ser estável no serviço público estadual;
III - estar em efetivo exercício no estabelecimento de ensino; e
IV - atender às demais condições estabelecidas no art. 20 da Lei nº 10.576/95.

Art. 6º  Não poderá candidatar-se à função de Diretor e Vice-Diretor(es) o membro do
Magistério ou servidores de escola que:
I - tiver sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da
administração pública direta ou indireta, nos cinco anos anteriores a data do registro da chapa;
II - ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;
III - estiver sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos cinco anos anteriores à
data do registro da chapa (Alvará de Folha Corrida); e
IV - estiver concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou em outra
unidade escolar, excetuando-se os casos previstos no § 2º, art. 20 da Lei nº 10.576/95.


Sobre os itens em destaque o PAD deve ser preenchida declaração de próprio punho e o Alvará de Folha Corrida pode ser encaminhado pela internet (Alvará de Folha Corrida).


Todos os modelos encontram-se no endereço eletrônico da Secretaria de Educação conforme link a seguir:

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

ATENÇÃO!!!

Pré-Conferência do Ensino Médio do 39ºNúcleo do CPERS/Sindicato acontecerá dia 13/9, às 18h30 na sala 304 da sede do Sindicato.
Serão eleitos 17 delegados de forma proporcional aos votos para participarem da Conferência Estadual que acontecerá dias 19 e 20 de outubro no Hotel Embaixador com a pauta: 
Conjuntura Educacional Internacional e Nacional
Conjuntura Educacional Estadual
Reforma do Ensino Médio

Diretoria
39ºNúcleo CPERS

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Jornal > Juremir Machado da SilvaLetra ANO 117 Nº 342 - PORTO ALEGRE, QUINTA-FEIRA, 6 DE SETEMBRO DE 2012
Paradoxos da educação

O tema da educação está na ordem do dia. De repente, o Rio Grande do Sul, sempre tão disposto a recomendar as suas façanhas ao restante do mundo, descobriu-se na traseira do rendimento escolar. Os defensores dos métodos antigos saíram a campo. Querem autoridade, memorização, cobrança, muita reprovação e enquadramento. Ah, como sentem saudades da palmatória, do grão de milho, da decoreba, do latim e da disciplina. O futuro estaria no passado. Um tempo de grande qualidade, que só existiu para poucos, voltou a ser a referência. Os mesmos que condenavam qualquer reivindicação do magistério passaram a falar até em salários melhores. Em qualquer profissão para se ter os melhores é preciso pagar os melhores salários. Exceto no magistério. Os mestres deveriam ser abnegados, missionários, salvadores da pátria, heróis.

A meritocracia, segundo autodenominados especialistas, surge como a salvação da lavoura. Fixar metas como num banco. Não chegou lá, dança. Se tiver êxito, ganha mais. Agora, mais para todo mundo quebra os cofres públicos. Logo, bom professor deve ter paciência, sabedoria, equilíbrio, ponderação, sensatez, ou seja, aceitar ser mais cobrado, ter de correr atrás de metas, continuar ganhando pouco, sonhando com um pouco mais e dando o couro para que a educação seja um sucesso. Os autodenominados especialistas garantem que salário não é tudo, embora no caso deles seja. O paradoxo do magistério, não canso de repetir, é a relação número/qualidade/remuneração. Como os professores são muitos, os recursos são poucos e a qualidade deve ser melhorada, só lhes resta fazer muito mais por um promessa de menos que nada. A educação não é, de fato, prioridade.

O erro mais grave é imaginar que se pode aplicar à educação critérios de desempenho que funcionam mal em instituições financeiras e em empresas que se acham muito modernas, mas que, quando quebram, não assumem o fracasso nem o justificam, preferindo pedir socorro ao Estado que sempre condenam por incompetência. Os verdadeiros estudiosos do assunto sabem que o buraco é muito mais embaixo, a começar por: como ensinar? O que ensinar? No vestibular da Ufrgs, uma das leituras obrigatórios é um livro de Cristóvão Tezza. Por que mesmo para entrar na faculdade de Medicina ou de Engenharia Civil um jovem devem saber quem é Cristóvão Tezza? Poderia ser qualquer outro. Qual o critério de definição? Os conteúdos não caem do céu, não saltam prontos da natureza, não se impõem como leis naturais. São construções de um tempo.

Uma boa utopia capaz de revolucionar a educação seria esta: nenhum professor municipal ganhará menos do que um vereador. Nenhum professor estadual ganhará menos do que um deputado. Se não for competente, com um salário assim, será exonerado. O mesmo valendo para vereadores e deputados. Demagogia? Demagogia é pedir a professores que sejam os melhores com os piores salários. Qualquer ascensorista de assembleia legislativa ganha mais. Servidor de cafezinho no Senado é magnata perto de professor. Método Django: paguem primeiro, cobrem depois.

Juremir Machado da Silva | juremir@correiodopovo.com.br

segunda-feira, 10 de setembro de 2012


A/C da(o)s professora(e)s de Artes

Estamos com o projeto do livro Essas Mulheres 2 em andamento para publicação em 2013 e contamos com a participação e contribuição de todo(a)s de ilustrações para a capa do livro e também para as páginas internas. 
Como já foi divulgado, o tema é OPRESSÃO EM TODAS AS SUAS FACES. As ilustrações deverão ser encaminhadas até 15 de novembro, mesmo prazo para encaminhar os textos que poderão ser poesias, contos, crônicas, depoimentos ou pensamentos. 

Os desenhos deverão estar digitalizados (jpeg, cdr, pdf), e encaminhados para este e-mail:cpers39@gmail.com

Mais informações ligar para:

39ºNúcleo CPERS/Sindicato
F: (51) 3221.2380 / 3221.3345

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

TARSO REPETE YEDA AO ENTRAR COM AÇÃO CONTRA A LEI DO PISO

Tarso repete Yeda ao entrar com ação contra a lei do piso

Ao ingressar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei do Piso, o governador Tarso Genro (PT) volta a atacar a educação pública e os educadores do rio Grande do Sul. O governador deixa claro que nunca desejou pagar o Piso. Tarso mentiu para a população gaúcha ao dizer na campanha eleitoral que o conduziu ao Palácio Piratini que cumpriria a lei do Piso. Depois de eleito, passou a questionar uma lei por ele assinada enquanto Ministro da Justiça. O governador Tarso e o Secretário da Educação, José Clóvis de Azevedo, repetem o que a ex-governadora Yeda Crusius (PSDB) e sua ex-secretária Mariza Abreu fizeram. Yeda e Mariza entraram com ação no STF questionando a lei e acabaram derrotadas. Ao questionar a lei, Tarso assume publicamente que no Brasil um professor das redes estaduais de ensino fundamental e médio não merece receber um salário mensal de R$1.451,00 para jornada semanal de 40 horas.

O CPERS/Sindicato sempre denunciou o fato de o governador Tarso não ter entre suas prioridades o pagamento do Piso e a educação pública. Aliás, os trabalhadores do Rio Grande do Sul jamais estiveram entre as prioridades do governador. A ação que tentar alterar o artigo 5º da lei 11.738/2008 tem as assinaturas dos governadores Raimundo Colombo (PSD - SC); Marconi Pirillo (PSDB - RR); Tarso Gendro (PT - RS); Wilson Martins (PSB - PI); e André Puccinelli (PMDB - MS) - fotos acime.
Os governadores destes estados querem que o reajuste se dê pela inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e não pelo valor do custo aluno do Fundeb, um indexador que garante um mínimo de valorização da categoria.